Procedimentos médicos de urgência, de emergência e eletivos em tempos de pandemia | Por: Simone Oliveira, advogada

Quando se fala em atendimento médico hospitalar, é comum dividirmos os procedimentos na seguinte classificação: urgência – situação que requer assistência rápida, no menor tempo possível, a fim de evitar complicações e sofrimento; emergência – casos em que há ameaça iminente à vida, sofrimento intenso ou risco de lesão permanente, havendo necessidade de tratamento médico imediato; e eletivo – procedimento médico que é programado, ou seja, não é considerado de urgência e emergência.

Neste âmbito, na atual situação de pandemia da COVID-19, podem surgir dúvidas quanto a cobertura dos seguros de saúde quanto aos procedimentos acima conceituados, em especial aqueles considerados eletivos. Pela própria qualificação inerente dos atendimentos de urgência e de emergência, resta claro que os hospitais tem o dever de atender de imediato, e desta forma, os convênios privados arcam com toda e qualquer despesa inerente ao atendimento, desde que haja cobertura para tanto.

Não obstante, também os procedimentos eletivos permanecem cobertos pelo plano de saúde, com atendimento nos hospitais, desde que o médico assistente entenda como necessária a realização do procedimento desde já, preservando a saúde do paciente.

Neste mister, considerando as orientações das autoridades de saúde, em especial da ANS – Agência Nacional de Saúde, os procedimentos eletivos podem e devem ser realizados, mesmo nas atuais circunstâncias. Por sua vez, os hospitais devem obedecer rígidas regras de segurança no atendimento de pacientes não infectados pela COVID-19, de forma que esses consigam realizar seus procedimentos em promoção da saúde e bem estar sem o aumento de riscos de contaminação.

No que concerne à cobertura dos procedimentos pelos planos de saúde, as cláusulas contratuais permanecem hígidas, razão pela qual o segurado tem garantido atendimento nos termos contratados.
Portanto, a pandemia da COVID-19 não impede a realização de procedimentos eletivos, nem sua cobertura por planos de saúde, sendo que o bem estar do paciente deve estar em primeiro lugar.

 

Por Simone Oliveira, advogada especialista em Direito de Família e Direito Civil,
sócia do escritório Oliveira & Riella Advogados Associados

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