Pensão alimentícia aos filhos não encerra com a maioridade | Por Simone Oliveira

Muito mais que um valor em dinheiro!

A pensão de alimentos paga os filhos é todo o necessário para prover as necessidades deste, tais como moradia, alimentação, habitação, educação, saúde e lazer.

O valor a ser arbitrado a título de pensão alimentícia não é fixado pela Lei, mas nosso Judiciário adota como parâmetro o percentual máximo de 30% dos ganhos brutos, abatidos os descontos obrigatórios (INSS e Imposto de Renda) daquele que paga pensão (via de regra, o pai ou a mãe), independentemente do número de filhos. No julgamento, o Juiz analisa cada caso concreto e fixa o valor com base na proporcionalidade e no bom senso.

Nos casos em que o devedor dos alimentos não tem renda fixa, o valor da pensão é estabelecido com base no salário mínimo ou pelo padrão de vida do prestador. Por isso, esse valor deve observar o seguinte binômio: a necessidade do filho e a possibilidade financeira de quem está obrigado a prestar os alimentos.

O filho tem direito de receber a pensão até atingir a maioridade, ou seja, até os 18 anos. Em caso de cursar uma faculdade ou qualquer outro curso profissionalizante, a ajuda pode se estender até os 24 anos ou até o término dos estudos.

Entretanto, o cancelamento do pagamento da pensão alimentícia não se dá automaticamente com o alcance da maioridade, mas somente através de decisão judicial, a ser tomada pelo próprio Juiz que fixou a pensão. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 358 com a seguinte redação:

“O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.

Isto significa que, para efetivar a exoneração da pensão alimentícia deve-se ingressar com um pedido judicial, onde será analisado o caso concreto, de acordo com a situação do devedor e a do credor dos alimentos, concluindo-se pela efetivação do cancelamento ou manutenção da pensão.

Por Simone Oliveira | Advogada

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